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Lei nº 6.359 de 22/09/1976

LEI 6359/1976ASSINADA 22.09.1976
Ementa
Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.
Identificação
Norma: LEI-6359-1976-09-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-09-22;6359
Inteiro teor
Fixa prazo para domicílio eleitoral e filiação partidária para as eleições municipais de 1976.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas eleições municipais a se realizarem em 1976, para prefeito, vice-prefeito e vereador de municípios criados neste ano, o candidato deverá estar filiado ao partido, no município em que concorrer, pelo prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.

Art. 2º Nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, o prazo para filiação partidária do candidato até 21 (vinte e um) anos de idade será reduzida à metade.

Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.359 de 22/09/1976 · O FICO