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Lei nº 6.356 de 08/09/1976
LEI 6356/1976ASSINADA 08.09.1976
Ementa
Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6356-1976-09-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-09-08;6356
Inteiro teor
Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a Antônio Rodrigues de Souza, filho de Laudelina Rodrigues de Souza inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário mínimo do País. Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção. Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.