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Lei nº 6.350 de 07/07/1976
LEI 6350/1976ASSINADA 07.07.1976
Ementa
Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar).
Identificação
Norma: LEI-6350-1976-07-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-07-07;6350
Inteiro teor
Altera disposições do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar). O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é remunerado para § 1º, sendo acrescentados ao referido artigo os seguintes parágrafos: "Art. 12 ................................................................................................................. § 2º Para determinar os padrões adequados de segurança de vôo, o Ministério da Aeronáutica estabelecerá os regulamentos, instruções e procedimentos de homologação aeronáutica, aplicáveis ao projeto, fabricação, operação e manutenção de aeronaves e outros produtos aeronáuticos, e emitirá os respectivos certificados de homologação. § 3º Os certificados de homologação referidos no parágrafo anterior estarão sujeitos a emendas, modificações, suspensão ou cassação sempre que a segurança de vôo ou o interesse público exigir." Art. 2º O caput do art. 155 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 Será aplicada a pena de cassação do certificado de navegabilidade da aeronave, do certificado de homologação do certificado do tripulante ou da concessão ou da autorização de serviços aéreos, nos seguintes casos:" Art. 3º O atual item III do artigo 156 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, é renumerado para IV, passando a figurar como item III o seguinte: "Art. 156. ................................................................................................................... III - infrações cuja responsabilidade recai sobre o fabricante de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos: a) inobservância de prescrições, regulamentos, normas e requisitos estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, destinados a homologação de produtos aeronáuticos ou de empresas; b) inobservância dos termos e condições constantes dos respectivos certificados de homologação; c) alteração do projeto de tipo aprovado, da aeronave ou de outro produto aeronáutico, sem que aquela tenha sido homologada pelo Ministério da Aeronáutica; d) deixar de notificar ao órgão competente pela homologação de produtos aeronáuticos, dentro do prazo regulamentar, quanto a qualquer defeito ou mau funcionamento, acidente ou incidente de que, de qualquer modo, tenha ciência, desde que este defeito ou mau funcionamento venha a afetar a segurança de vôo e possa repetir-se nas demais aeronaves ou produtos aeronáuticos cobertos pelo mesmo projeto de tipo aprovado; e) deixar de cumprir ou adotar, após a notificação a que se refere o item anterior e dentro do prazo estabelecido pelo órgão competente, as medidas ou prescrições de natureza corretiva ou saneadora de defeitos e mau funcionamento". Art. 4º O item I do art. 160 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160 .............................................................................................................. I - Nos casos configurados no art. 156, item I, alíneas a , b , c , d , e , f , o e p ; item II alínea b ; e item IV alíneas b e c ." Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL J. Araripe Macedo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.