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Lei nº 6.338 de 07/06/1976

LEI 6338/1976ASSINADA 07.06.1976
Ementa
Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.
Identificação
Norma: LEI-6338-1976-06-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-06-07;6338
Inteiro teor
Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no artigo 174, III, do Código de Processo Civil.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.338 de 07/06/1976 · O FICO