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Lei nº 6.336 de 01/06/1976

LEI 6336/1976ASSINADA 01.06.1976
Ementa
Acrescenta parágrafo do art. 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.
Identificação
Norma: LEI-6336-1976-06-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-06-01;6336
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo do art. 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código Eleitoral, modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 135. ............................................................................................................ ............................................................................................................................

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.336 de 01/06/1976 · O FICO