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Lei nº 6.335 de 31/05/1976

LEI 6335/1976ASSINADA 31.05.1976
Ementa
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
Identificação
Norma: LEI-6335-1976-05-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-05-31;6335
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.335 de 31/05/1976 · O FICO