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Lei nº 6.331 de 18/05/1976

LEI 6331/1976ASSINADA 18.05.1976
Ementa
Dispõe sobre a opção de transferência, para o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de funcioários requisitados, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6331-1976-05-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-05-18;6331
Inteiro teor
Dispõe sobre a opção de transferência, para o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de funcioários requisitados, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:

I - tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;

II - formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.

Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.331 de 18/05/1976 · O FICO