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Lei nº 6.324 de 14/04/1976

LEI 6324/1976ASSINADA 14.04.1976
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituti o Código Eleitoral.
Identificação
Norma: LEI-6324-1976-04-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6324
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituti o Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 92. .................................................................................................................

Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.324 de 14/04/1976 · O FICO