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Lei nº 6.320 de 05/04/1976

LEI 6320/1976ASSINADA 05.04.1976
Ementa
Dá nova redação ao art. 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Identificação
Norma: LEI-6320-1976-04-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-04-05;6320
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Prieto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.320 de 05/04/1976 · O FICO