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Lei nº 632 de 27/02/1949
LEI 632/1949ASSINADA 27.02.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para medicamento destinado à Fundação Benjamim Guimarães.
Identificação
Norma: LEI-632-1949-02-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-27;632
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para medicamento destinado à Fundação Benjamim Guimarães. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para dez (10) quilos de "Streptomicina", adquiridos pela Fundação Benjamim Guimarães, de Belo Horizonte. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.