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Lei nº 632 de 27/02/1949

LEI 632/1949ASSINADA 27.02.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para medicamento destinado à Fundação Benjamim Guimarães.
Identificação
Norma: LEI-632-1949-02-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-27;632
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para medicamento destinado à Fundação Benjamim Guimarães.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É
concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de
consumo, para dez (10) quilos de "Streptomicina", adquiridos pela Fundação
Benjamim Guimarães, de Belo Horizonte.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.

Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 632 de 27/02/1949 · O FICO