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Lei nº 6.319 de 02/01/1976
LEI 6319/1976ASSINADA 02.01.1976
Ementa
Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Identificação
Norma: LEI-6319-1976-01-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1976-01-02;6319
Inteiro teor
Dispõe sobre a isenção da multa prevista pelo art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, O Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59 da Constituição Federal, sancionou, e eu, José de Magalhães Pinto, Presidente do Senado Federal, nos termos o § 5º do artigo 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Não se aplicará a multa prevista no artigo 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), aos que se inscreverem, até a data do encerramento do prazo de alistamento, para as eleições de 1978. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, 2 de janeiro de 1976. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO PRESIDENTE
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.