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Lei nº 6.314 de 16/12/1975

LEI 6314/1975ASSINADA 16.12.1975
Ementa
Dá nova redação ao art. 508 do Código de Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-6314-1975-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-16;6314
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 508 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.314 de 16/12/1975 · O FICO