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Lei nº 6.312 de 16/12/1975
LEI 6312/1975ASSINADA 16.12.1975
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras Providências.
Identificação
Norma: LEI-6312-1975-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-16;6312
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Arte e dá outras Providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com duração indeterminada, a Fundação Nacional de Arte (FUNARTE), com a finalidade de promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação, nos termos do art. 179 da Constituição. § 1º. A estrutura e o funcionamento da FUNARTE reger-se-ão por seu Estatuto, aprovado pelo Presidente da República. § 2º. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARTE, com a transferência do respectivo acervo e atribuições, os órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no caput deste artigo, especialmente o Serviço Nacional de Teatro, o Museu Nacional de Belas Artes, a Campanha de Defesa do Folclore e a Comissão Nacional de Belas Artes. § 3º. A FUNARTE terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, a ser determinado no Estatuto. Art. 2º A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural. Parágrafo único. O plano anual das atividades da FUNARTE será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura. Art. 3º A FUNARTE gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu Estatuto, aprovado na forma do § 1º do art. 1º. § 1º. A FUNARTE ficará sujeita à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 a 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. § 2º. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União. Art. 4º A FUNARTE cuidará de estimular as atividades artísticas no meio estudantil e sindical, assim como em clubes e associações recreativas e culturais, mediante convênio com essas instituições. Art. 5º O patrimônio da FUNARTE será constituído de: a) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas; b) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas; c) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir; d) bens móveis e imóveis de seu domínio; e) receitas eventuais. § 1º. Não se aplica à FUNARTE o disposto na alínea " b ", do artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. § 2º. O Orçamento da União consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNARTE. § 3º. O patrimônio da FUNARTE será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto. § 4º. A alienação de bens imóveis da FUNARTE dependerá de prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura. Art. 6º A FUNARTE prestará contas ao Tribunal de Contas da União. Art. 7º O regime jurídico do pessoal da FUNARTE será o da legislação trabalhista. Parágrafo único. Aos funcionários dos órgãos e serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à FUNARTE os bens móveis e imóveis, bem como os recursos orçamentários relativos aos órgãos e serviços do Ministério da Educação e Cultura, incorporados na forma do § 2º do artigo 1º. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1976, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNARTE, mediante anulação parcial da dotação para incentivar à criação e difusão no âmbito da cultura. Art. 10. O Presidente da República designará o representante da União nos atos de instituição da FUNARTE e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive avaliação e transferência de bens. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.