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Lei nº 6.308 de 15/12/1975
LEI 6308/1975ASSINADA 15.12.1975
Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 42 da Lei n° ;5.180, de 21 de setembro de 1966, que "instituti o Código Nacional de Trânsito".
Identificação
Norma: LEI-6308-1975-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-15;6308
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao art. 42 da Lei n° 5.180, de 21 de setembro de 1966, que "instituti o Código Nacional de Trânsito". O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que "institui o Código Nacional de Trânsito", passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5º Do veículo de aluguel a que se refere o " caput " deste artigo de categoria denominada "taxi mirim", de duas portas, é facultada, ao seu proprietário, a remoção do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o automóvel com cintos de segurança para os passageiros" Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.