← Voltar para leis
Lei nº 6.307 de 15/12/1975
LEI 6307/1975ASSINADA 15.12.1975
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, o crédito especial de Cr$ 1.254.500,00, para fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-6307-1975-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-15;6307
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, o crédito especial de Cr$ 1.254.500,00, para fim que especifica. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, o crédito especial de Cr$ 1.254.500,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros), destinado a atender despesas com a seguinte programação: Cr$1,00 45.00 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Entidades Supervisionadas 45.33 - Escola Federal de Engenharia de Itajubá 4533.08440253.184 - Construção do Departamento de Ciências Auxiliares ........................ 1.254.500 Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento, a saber: Cr$1,00 45.00 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Entidades Supervisionadas 45.33 - Escola Federal de Engenharia de Itajubá 4533.08440251.505 - Construção do Conjunto de Anfiteatros...................................... 1.254.500 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.