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Lei nº 6.304 de 15/12/1975
LEI 6304/1975ASSINADA 15.12.1975
Ementa
Estende às duplicatas o processo de autenticação mediante chancela mecânica, nos termos do art. 1º da Lei 5.589, de 3 de julho de 1970.
Identificação
Norma: LEI-6304-1975-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-15;6304
Inteiro teor
Estende às duplicatas o processo de autenticação mediante chancela mecânica, nos termos do art. 1º da Lei 5.589, de 3 de julho de 1970. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970 acrescido de um parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.