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Lei nº 630 de 24/02/1949
LEI 630/1949ASSINADA 24.02.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a toda empresa ou firma individual que adquirir navio para a indústria do pescado.
Identificação
Norma: LEI-630-1949-02-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-24;630
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a toda empresa ou firma individual que adquirir navio para a indústria do pescado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a tôda emprêsa ou firma individual que adquirir navio destinado a explorar a indústria do pescado, em qualquer parte do território nacional, pelo prazo de cinco anos. Art. 2º Esta Lei abrange a importação de qualquer navio desta espécie, cujo processo esteja sob o regime do têrmo de responsabilidade, para garantia dos direitos e taxas. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.