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Lei nº 630 de 24/02/1949

LEI 630/1949ASSINADA 24.02.1949
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a toda empresa ou firma individual que adquirir navio para a indústria do pescado.
Identificação
Norma: LEI-630-1949-02-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-24;630
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a toda empresa ou firma individual que adquirir navio para a indústria do pescado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É
concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a tôda emprêsa ou
firma individual que adquirir navio destinado a explorar a indústria do pescado,
em qualquer parte do território nacional, pelo prazo de cinco anos.

Art. 2º Esta Lei abrange a importação
de qualquer navio desta espécie, cujo processo esteja sob o regime do têrmo de
responsabilidade, para garantia dos direitos e taxas.

Art. 3º A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 630 de 24/02/1949 · O FICO