← Voltar para leis
Lei nº 6.299 de 15/12/1975
LEI 6299/1975ASSINADA 15.12.1975
Ementa
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar áreas que menciona.
Identificação
Norma: LEI-6299-1975-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-15;6299
Inteiro teor
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar áreas que menciona. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - autorizado a doar, aos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e Medianeira, no Estado do Paraná, porção de terras de seu domínio, para implantação ou expansão de cidades, vilas e povoados. § 1º As áreas a serem doadas aos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e Medianeira e que constituem parte dos perímetros urbanos daquelas municipalidades, destacadas dos imóveis denominados Andrada" e "Silva Jardim", correspondem, respectivamente, a 776,57 ha (setecentos e setenta e seis hectares e cinquenta e sete ares), 172,2955 ha (cento e setenta e dois hectares, vinte e nove ares e cinquenta e cinco centiares) e 68,78 ha (sessenta e oito hectares e setenta e oito ares), num total de 1.017,6455 ha (um mil, dezessete hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares). § 2º A doação será formalizada através de títulos definitivos de domínio que, expedidos pelo INCRA, deverão ser levados à transcrição no Registro Imobiliário competente, no prazo de 8 (oito) dias. § 3º Incumbe aos municípios donatários, sob pena de tornar-se a doação nula de pleno direito, no todo ou em parte, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar ao objeto do ato alienatório a destinação prevista neste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da inscrição do título de domínio no Registro Imobiliário. § 4º A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidas pelos títulos de domínio a que se refere o § 2º, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal. Art. 2º As terras de que trata o artigo anterior, por estarem situadas na faixa de fronteira, continuarão sujeitas à legislação especial. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.