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Lei nº 6.296 de 15/12/1975
LEI 6296/1975ASSINADA 15.12.1975
Ementa
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6296-1975-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-15;6296
Inteiro teor
Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), criado pelo Decreto-lei nº 315, de 13 de março de 1967, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal. Parágrafo único. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, o DETRAN-DF vincula-se à Secretária de Segurança Pública. Art. 2º O DETRAN-DF será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Segurança Pública. Art. 3º O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades o DETRAN-DF articular-se-á com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal. Art. 4º Constituem receitas do DETRAN-DF: I - recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal; II - transferência de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal; III - renda dos bens patrimoniais; IV - rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados, na forma da legislação em vigor; V - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional; VI - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos; VII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII - outras rendas diversas. Parágrafo único. Os recursos do DETRAN-DF serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento. Art. 5º O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador. Art. 6º O regime do DETRAN-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 25 e seus parágrafos, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964. Art. 7º A classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF far-se-á de acordo com o que dispõe a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e normas complementares expedidas pelo Governo do Distrito Federal. Art. 8º Passam a integrar o patrimônio da autarquia DETRAN-DF os bens de qualquer natureza atualmente entregues ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Parágrafo único. Caberá à comissão especialmente designada pelo Governo do Distrito Federal proceder ao arrolamento e avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio. Art. 9º O produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, será canalizado para o atendimento de serviços e campanhas educativas que visem a minimizar os acidentes e infrações. Art. 10. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir o crédito especial até o valor de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) destinado ao atendimento das despesas iniciais com a implantação e funcionamento da autarquia. Parágrafo único. Os recursos necessários para ocorrer à despesa autorizada neste artigo serão resultantes da anulação de dotações orçamentárias, na forma do item III, do § 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. O Governador do Distrito Federal baixará os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei. Parágrafo único. Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e ao funcionamento do atual Departamento de Trânsito. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.