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Lei nº 6.287 de 11/12/1975

LEI 6287/1975ASSINADA 11.12.1975
Ementa
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados nas áreas urbanas das cidades de Macapá, no Território Federal do Amapá, e Boa Vista, no Território Federal de Roraima, nas condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6287-1975-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-11;6287
Inteiro teor
Autoriza a alienação de bens imóveis da União, situados nas áreas urbanas das cidades de Macapá, no Território Federal do Amapá, e Boa Vista, no Território Federal de Roraima, nas condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os Governos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a vender os imóveis residenciais de propriedade da União, sob suas administrações, situadas nas áreas urbanas das cidades de Macapá e Boa Vista, e ocupados por servidores públicos daqueles Territórios, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.083, de 10 de julho de 1974.

Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Maurício Rangel Reis

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.287 de 11/12/1975 · O FICO