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Lei nº 6.277 de 05/12/1975

LEI 6277/1975ASSINADA 05.12.1975
Ementa
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino do Primeiro Grau do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-6277-1975-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-12-05;6277
Inteiro teor
Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino do Primeiro Grau do Distrito Federal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair junto à Caixa Econômica Federal, de acordo com as normas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, empréstimo no valor de Cr$ 98.000.000,00 (noventa e oito milhões de cruzeiros), para atender ao equipamento, reequipamento, ampliação e melhoramento da Rede de Ensino do Primeiro Grau do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão incorporados ao Orçamento-Programa do Distrito Federal, referente ao exercício de 1976.

Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar, em favor da Caixa Econômica Federal, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive a vinculação da Cota Estadual do Salário Educação e, na insuficiência desta, a de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade de mandato pleno e revogável para, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levantar os recursos provenientes da referida Cota ou dos mencionados impostos, que forem julgados necessários para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido.

Art. 3º O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.277 de 05/12/1975 · O FICO