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Lei nº 6.271 de 26/11/1975
LEI 6271/1975ASSINADA 26.11.1975
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Miinistério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$ 44.863.500,00, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-6271-1975-11-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-11-26;6271
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Miinistério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$ 44.863.500,00, para o fim que especifica. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes, o crédito especial até o limite de Cr$44.863.500,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil e quinhentos cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas necessárias ao desenvolvimento de projetos no programa de trabalho da Rede Ferroviária Federal S.A., conforme segue: Cr$1,00 5701.16895431.114 - Ampliação de Capacidade dos Pátios, Terminais e Estações Ferroviárias .......................................................... 9.863.500 5701.16925423.154 - Variante Entroncamento - Amaroso Costa (Convênio com o Estado de São Paulo)...................................................5.000.000 Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes da anulação parcial de dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1975, no subanexo 2700 - Ministério dos Transportes - 2703 - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas e no Anexo III - 5700 - Ministério dos Transportes - 5703 - Departamento Nacional de Estradas de Ferro. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.