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Lei nº 6.246 de 07/10/1975

LEI 6246/1975ASSINADA 07.10.1975
Ementa
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-6246-1975-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-10-07;6246
Inteiro teor
Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.246 de 07/10/1975 · O FICO