← Voltar para leis
Lei nº 6.242 de 23/09/1975
LEI 6242/1975ASSINADA 23.09.1975
Ementa
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6242-1975-09-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-09-23;6242
Inteiro teor
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente. Art. 2º Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Art. 3º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos: I - prova de identidade; II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente; III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio; IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais; V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado. Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 4º A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei. Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.