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Lei nº 6.228 de 15/07/1975
LEI 6228/1975ASSINADA 15.07.1975
Ementa
Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6228-1975-07-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-07-15;6228
Inteiro teor
Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Art. 2º O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser: "Art. 39. ................................................................................................................. VI - Administração patrimonial." Art. 3º Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 4º São criados no DASP os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro) Secretários. Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder Executivo, no sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. Art. 5º O vencimento mensal do cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento estabelecido para o mesmo cargo. Art. 6º São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento. § 1º. Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945, e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP. § 2º Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros. Art. 7º Fica extinto o Centro de Aperfeiçoamento do DASP, órgão autônomo previsto no artigo 121 do Decreto-lei nº 200, de 1967, sendo transferidas ao DASP as respectivas atribuições. Art. 8º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.