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Lei nº 6.211 de 18/06/1975

LEI 6211/1975ASSINADA 18.06.1975
Ementa
Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Identificação
Norma: LEI-6211-1975-06-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1975-06-18;6211
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.

"Art. 139. ...............................................................................................................

§ 1º - ......................................................................................................................

§ 2º - O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.211 de 18/06/1975 · O FICO