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Lei nº 620 de 12/02/1949

LEI 620/1949ASSINADA 12.02.1949
Ementa
Dispõe sobre os créditos destinados às campanhas contra a Malária e a Peste.
Identificação
Norma: LEI-620-1949-02-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-12;620
Inteiro teor
Dispõe sobre os créditos destinados às campanhas contra a Malária e a Peste.

O Presidente da República:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Serão postos trimestralmente, no Banco do Brasil, à disposição dos Serviço
Nacional de Malária e Serviço Nacional de Peste do Departamento Nacional de
Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, depois de registrados pelo Tribunal de
Contas, os créditos orçamentários e adicionais, destinados às campanhas contra a
Malária e a Peste, e expressamente consignados aos respectivos
Serviços.

§ 1º Os
diretores dos Serviços Nacional de Malária e de Peste movimentarão os créditos
respectivos, respeitado o programa de sua aplicação, que for aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e Saúde.

§ 2º Far-se-á,
perante o Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias do encerramento de cada
trimestre, na forma da legislação em vigor, a comprovação do emprêgo dos
créditos.

Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro,
12 de fevereiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G.
DUTRA.

Clemente
Mariani.

Corrêa e
Castro.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 620 de 12/02/1949 · O FICO