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Lei nº 6.196 de 19/12/1974

LEI 6196/1974ASSINADA 19.12.1974
Ementa
Altera o artigo 28, e o parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6196-1974-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6196
Inteiro teor
Altera o artigo 28, e o parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º O artigo 28, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos
Políticos), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. As Convenções
Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais,
Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente,
no segundo domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo
de setembro de 1975."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971,
passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Em cada Estado, o Tribunal Regional
Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a
relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados
que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para
organização de diretório."

Art. 3º
O prazo de filiação partidária referido no artigo 30, da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação que lhe deu a Lei número 5.697, do mesmo ano, é de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 4º Ficam prorrogados os mandatos dos atuais diretórios municipais, regionais e nacionais, bem como das respectivas comissões executivas, até a renovação prevista no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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