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Lei nº 6.186 de 11/12/1974
LEI 6186/1974ASSINADA 11.12.1974
Ementa
Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal.
Identificação
Norma: LEI-6186-1974-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-11;6186
Inteiro teor
Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá qüinqüenamente, às Câmaras de Vereadores dos Municípios que tenham alcançado 200.000 (duzentos mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal. Art. 2º As certidões previstas no artigo anterior terão como referência os anos terminados em zero e em cinco, tendo como base, respectivamente, os resultados dos Recenseamentos Gerais do Brasil e estimativas calculadas por processo de amostragem. Art. 3º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , às Câmaras de Vereadores dos Municípios que no Censo de 1970 revelaram população superior a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população em 1971, 1972 e 1973, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.