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Lei nº 6.181 de 11/12/1974

LEI 6181/1974ASSINADA 11.12.1974
Ementa
Altera o artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6181-1974-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-11;6181
Inteiro teor
Altera o artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a)
Ao sindicato respectivo;

b)
À federação respectiva, na ausência de sindicato;

c)
À confederação respectiva, inexistindo federação.

§ 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta Emprego e Salário. "

Art. 2º Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea b , do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.

Art. 3º O contribuinte que satisfizer a obrigação em atraso até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ficará isento das cominações previstas no caput do Art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento).

Art. 4º O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:

I) - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
II) - Colocação de trabalhadores;
III) - Segurança e higiene do trabalho;
IV) - Valorização da ação sindical;
V) - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
VI) - Programas referentes à execução da política de salários;
VII) - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.

Art. 5º Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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