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Lei nº 617 de 10/02/1949

LEI 617/1949ASSINADA 10.02.1949
Ementa
Modifica os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 5576, de 14 de junho de 1943.
Identificação
Norma: LEI-617-1949-02-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-10;617
Inteiro teor
Modifica os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 5576, de 14 de junho de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º
O Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943, vigora com as seguintes
modificações:

I - O parágrafo
único do art. 4º passa a constituir o seu § 1º, seguindo-se-lhe a seguinte
disposição:

§ 2º Se a
recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do
aposentado, a aposentadoria por invalidez em cujo gôzo se ache o associado será
automàticamente convertida em aposentadoria por velhice de igual valor
mensal.

§ 3º O
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acêrvo
dos bancos liquidados em virtude do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de
1942, indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarreta o disposto
no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções
que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.

II - O art. 5º
e respectivo parágrafo único são substituídos por êste:

Art . 5º
Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão
aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo
único. Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Bancários receberá do acêrvo dos bancos a que se refere o § 2º do
art. 1º, importância igual à diferença entre o valor atual provável da
aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a
reserva individual média do associado, já constituída no Instituto.

Art . 2º
No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, de acôrdo
com o nº II do artigo 1º desta Lei, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei
nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945.

Art . 3º
As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores por esta Lei,
a partir da data da sua publicação.

Art . 4º
É o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir para o Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta dos bancos liquidados
nos têrmos do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, as indenizações
decorrentes das disposições do art. 1º.

Art . 5º
A data para a apuração das idades a que aludem as mesmas disposições é a que
passou a vigorar o Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943.

Art . 6º
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro,
10 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G.
DUTRA

Honório
Monteiro

Corrêa e
Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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