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Lei nº 617 de 10/02/1949
LEI 617/1949ASSINADA 10.02.1949
Ementa
Modifica os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 5576, de 14 de junho de 1943.
Identificação
Norma: LEI-617-1949-02-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-10;617
Inteiro teor
Modifica os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 5576, de 14 de junho de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º O Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943, vigora com as seguintes modificações: I - O parágrafo único do art. 4º passa a constituir o seu § 1º, seguindo-se-lhe a seguinte disposição: § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer entre os 55 e 65 anos de idade do aposentado, a aposentadoria por invalidez em cujo gôzo se ache o associado será automàticamente convertida em aposentadoria por velhice de igual valor mensal. § 3º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acêrvo dos bancos liquidados em virtude do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarreta o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. II - O art. 5º e respectivo parágrafo único são substituídos por êste: Art . 5º Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. Parágrafo único. Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acêrvo dos bancos a que se refere o § 2º do art. 1º, importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto. Art . 2º No cálculo das mensalidades relativas às aposentadorias por velhice, de acôrdo com o nº II do artigo 1º desta Lei, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945. Art . 3º As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores por esta Lei, a partir da data da sua publicação. Art . 4º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, do saldo da conta dos bancos liquidados nos têrmos do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942, as indenizações decorrentes das disposições do art. 1º. Art . 5º A data para a apuração das idades a que aludem as mesmas disposições é a que passou a vigorar o Decreto-lei nº 5.576, de 14 de junho de 1943. Art . 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Honório Monteiro Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.