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Lei nº 6.159 de 06/12/1974
LEI 6159/1974ASSINADA 06.12.1974
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6159-1974-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-06;6159
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo: I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil, e no exterior; IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio." Art. 2º O artigo 3º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, que fica acrescido dos §§ 1º e 2º , abaixo passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa. § 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas." Art. 3º A SIDERBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, para suas subsidiárias e empresas onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituam a maioria acionária, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Severo Fagundes Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.