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Lei nº 6.156 de 05/12/1974

LEI 6156/1974ASSINADA 05.12.1974
Ementa
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6156-1974-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-05;6156
Inteiro teor
Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
As escalas de vencimentos das Categorias Funcionais do Quadro Permanente
do Senado Federal, fixados pela Lei nº 6.042, de 9 de maio de 1974, são
reajustados nos valores estabelecidos no anexo desta Lei.

Art. 2º Os reajustamentos de que
trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a
partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias
correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento na forma
do Anexo a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O cálculo da
gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para a previdência
social incidirão, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga,
por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 3º Os proventos dos inativos
serão reajustados em valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em
atividade, da mesma categoria e nível, sem reflexo sobre qualquer parcela
integrante, salvo a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º A partir de 1º de dezembro
de 1974, o salário família será pago na importância de Cr$40,00 (quarenta
cruzeiros) mensais, por dependente.

Art.
5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as
frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos
vencimentos.

Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta de dotações
constantes do Orçamento da União.

Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.156 de 05/12/1974 · O FICO