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Lei nº 6.154 de 04/12/1974
LEI 6154/1974ASSINADA 04.12.1974
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes o crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00, para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-6154-1974-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-12-04;6154
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes o crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00, para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes um crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00 (cento e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a instalação e funcionamento da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - e com o desenvolvimento dos seguintes projetos constantes do programa de trabalho da Rede Ferroviária Federal S.A.: 6701.1605.1003.001.03 - Construção e Instalação de Armazéns do Terminal Graneleiro de Curitiba 6701.1605.1003.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Pátios, Terminais, Armazéns e Estações 6701.1605.1104.006.03 - Melhoramentos no Sistema Eletrificado 6701.1605.1104.006.05 - Melhoramentos nos Sistemas de Comunicação e Licenciamento 6701.1605.1104.006.10 - Alargamento do Trecho Ferroviário São Paulo-Santos 6701.1605.1020.001.08 - Construção do Ramal de Cantagalo 6701.1605.1020.001.30 - Construção do Trecho Iaçu-Mapele 6701.1605.1020.001.36 - Construção do Novo Acesso ao Porto de Santos 6701.1605.1021.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Depósitos e Oficinas Ferroviárias. 6701.1605.1099.001.06 - Construção da Linha Manoel Feio-Engenheiro São Paulo. Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes de anulação parcial de dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1974, no subanexo 27.00 - Ministério dos Transportes - 27.08 - Grupo de Estudos para a Integração da Política de Transportes e no Anexo III - 67.00 - Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas - 67.01 - Rede Ferroviária Federal S.A. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.