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Lei nº 615 de 02/02/1949
LEI 615/1949ASSINADA 02.02.1949
Ementa
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para as safras de 1948 a 1951.
Identificação
Norma: LEI-615-1949-02-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-02;615
Inteiro teor
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para as safras de 1948 a 1951. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º Serão mantidos, nos anos de 1948 a 1951, o regime e os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946, relativos ao financiamento e compra dos gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, nêle especificado, e de outros produtos da terra, de natureza vegetal, a critério do Govêrno Federal, desde que seja de manifesto interêsse para a produção. § 1º Os preços básicos mínimos, a vigorar de 1948 a 1949, para os fins indicados neste artigo, são os previstos no art. 2º do referido decreto-lei, revogado o parágrafo único dêsse artigo. § 2º Os preços mínimos a vigorar em 1950 e 1951 serão fixados em decreto a ser baixado pelo Poder Executivo, referendado pelo Ministro da Fazenda, com base nos dados estatísticos relativos ao custo da produção, aos ágios e deságios verificados no mercado, e demais esclarecimentos fornecidos pelas repartições competentes à Comissão de Financiamento da produção. § 3º A fixação far-se-á com a antecedência mínima de três meses no início de cada um dos referidos anos. Art . 2º Os investimentos para a execução desta Lei, até o máximo de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), correrão por conta dos recursos existentes e dos que se forem arrecadando, de conformidade com o Decreto-lei nº 9.108, de 1 de abril de 1946. Art . 3º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, a construção que os Estados, ou entidades por êles organizada empreenderem, de armazéns necessários ao cumprimento de encargos previstos no art. 5º, letra a , do citado Decreto-lei nº 9.879. Parágrafo único. Os financiamentos serão garantidos pelo Estado interessado, no prazo máximo de dez anos, ao juro de 7% (sete por cento), ao ano, e terão como limite valor igual ao das importâncias que cada Estado ou entidade por êle organizada destinar ao mesmo fim. Art . 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.