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Lei nº 615 de 02/02/1949

LEI 615/1949ASSINADA 02.02.1949
Ementa
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para as safras de 1948 a 1951.
Identificação
Norma: LEI-615-1949-02-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-02-02;615
Inteiro teor
Estabelece preços mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, para as safras de 1948 a 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art . 1º
Serão mantidos, nos anos de 1948 a 1951, o regime e os dispositivos constantes
do Decreto-lei nº 9.879, de 16 de setembro de 1946, relativos ao financiamento e
compra dos gêneros de primeira necessidade, de produção nacional, nêle
especificado, e de outros produtos da terra, de natureza vegetal, a critério do
Govêrno Federal, desde que seja de manifesto interêsse para a
produção.

§ 1º Os preços
básicos mínimos, a vigorar de 1948 a 1949, para os fins indicados neste artigo,
são os previstos no art. 2º do referido decreto-lei, revogado o parágrafo único
dêsse artigo.

§ 2º Os preços
mínimos a vigorar em 1950 e 1951 serão fixados em decreto a ser baixado pelo
Poder Executivo, referendado pelo Ministro da Fazenda, com base nos dados
estatísticos relativos ao custo da produção, aos ágios e deságios verificados no
mercado, e demais esclarecimentos fornecidos pelas repartições competentes à
Comissão de Financiamento da produção.

§ 3º A fixação
far-se-á com a antecedência mínima de três meses no início de cada um dos
referidos anos.

Art . 2º
Os investimentos para a execução desta Lei, até o máximo de Cr$500.000.000,00
(quinhentos milhões de cruzeiros), correrão por conta dos recursos existentes e
dos que se forem arrecadando, de conformidade com o Decreto-lei nº 9.108, de 1
de abril de 1946.

Art . 3º
É o Banco do Brasil S.A. autorizado a financiar, pela sua Carteira de Crédito
Agrícola e Industrial, a construção que os Estados, ou entidades por êles
organizada empreenderem, de armazéns necessários ao cumprimento de encargos
previstos no art. 5º, letra a , do citado Decreto-lei nº 9.879.

Parágrafo
único. Os financiamentos serão garantidos pelo Estado interessado, no prazo
máximo de dez anos, ao juro de 7% (sete por cento), ao ano, e terão como limite
valor igual ao das importâncias que cada Estado ou entidade por êle organizada
destinar ao mesmo fim.

Art . 4º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro,
2 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G.
DUTRA

Corrêa e
Castro.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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