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Lei nº 6.117 de 08/10/1974
LEI 6117/1974ASSINADA 08.10.1974
Ementa
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos.
Identificação
Norma: LEI-6117-1974-10-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-10-08;6117
Inteiro teor
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O conselho Nacional de Desportos, instituído pelo Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 compor-se-á de 9 (nove) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 6 (seis) anos, dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional. § 1º Além dos membros mencionados neste artigo, integrará o Conselho, como membro nato, o Diretor-Geral do Departamento de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação e Cultura. § 2º Na escolha dos membros do Conselho Nacional de Desportos, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas regiões do País. § 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído. Art. 2º De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho permitida a recondução por uma só vez. Art. 3º Na primeira designação, para nova composição do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos, ficando extintos, para a execução do disposto neste artigo, a partir de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, os atuais mandatos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Ney Braga
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.