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Lei nº 6.111 de 01/10/1974
LEI 6111/1974ASSINADA 01.10.1974
Ementa
Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6111-1974-10-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-10-01;6111
Inteiro teor
Reajusta o valor de gratificações, na Justiça Eleitoral, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O reajustamento concedido pelo artigo 1º, do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, se aplica às gratificações de representação dos Presidentes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como às gratificações de presença dos membros dos Tribunais Eleitorais, por sessão a que compareçam, até o máximo de quinze por mês. Art. 2º As gratificações mensais dos Juízes e Escrivães Eleitorais ficam reajustadas, respectivamente, para Cr$ 331,00 (trezentos e trinta e um cruzeiros) e Cr$ 148,00 (cento e quarenta e oito cruzeiros). Art. 3º O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de quinze sessões, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem. Art. 4º Os valores dos reajustamentos decorrentes da presente Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa resultante será atendida na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.