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Lei nº 611 de 13/01/1949

LEI 611/1949ASSINADA 13.01.1949
Ementa
Cria, na Divisão do Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, duas Inspetorias Regionais, nos Estados de Mato Grosso e Goiás.
Identificação
Norma: LEI-611-1949-01-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-01-13;611
Inteiro teor
Cria, na Divisão do Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, duas Inspetorias Regionais, nos Estados de Mato Grosso e Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São
criadas, na Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da
Produção Animal, duas Inspetorias Regionais nos Estados de Mato Grosso e Goiás,
respectivamente.

Parágrafo único.
As Inspetorias Regionais referidas neste artigo terão suas sedes em Campo
Grande e Goiânia, e denominar-se-ão Inspetoria Regional de Campo Grande e
Inspetoria Regional de Goiânia.

Art.
2º São criadas doze (12) funções gratificadas de Cr$5.400,00 (cinco mil e
quatrocentos cruzeiros) cada uma, de chefe das seguintes Inspetorias Regionais
de Fomento da Produção Animal: 1 Chefe de Inspetoria em Belém, Estado do Pará; 1
Chefe de Inspetoria em Fortaleza, Estado do Ceará; 1 Chefe de Inspetoria em
Tigipió, Estado de Pernambuco; 1 Chefe de Inspetoria em Catu, Estado da Bahia; 1
Chefe de Inspetoria em São Carlos, Estado de São Paulo; 1 Chefe de Inspetoria em
Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais; 1 Chefe de Inspetoria em Barbacena,
Estado de Minas Gerais; 1 Chefe de Inspetoria em Ponta Grossa, Estado do Paraná;
1 Chefe de Inspetoria em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul; 1 Chefe de
Inspetoria em Pinheiral, Estado do Rio de Janeiro; 1 Chefe de Inspetoria em
Campo Grande, Estado de Mato Grosso; 1 Chefe de Inspetoria em Goiânia, Estado de
Goiás.

Art. 3º Os serviços dessas
Inspetorias serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e
Suplementar do Ministério da Agricultura, que nas mesmas forem lotados, e por
pessoal extranumerário admitido na forma da lei.

Parágrafo único. Até que sejam
completadas as providências para a lotação prevista neste artigo, os serviços
das Inspetorias criadas por esta Lei serão executados por funcionários dos
Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e por pessoal
mensalista e diarista das Tabelas da Divisão de Fomento da Produção Animal,
designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em
1 de janeiro de 1949.

Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 611 de 13/01/1949 · O FICO