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Lei nº 611 de 13/01/1949
LEI 611/1949ASSINADA 13.01.1949
Ementa
Cria, na Divisão do Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, duas Inspetorias Regionais, nos Estados de Mato Grosso e Goiás.
Identificação
Norma: LEI-611-1949-01-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-01-13;611
Inteiro teor
Cria, na Divisão do Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, duas Inspetorias Regionais, nos Estados de Mato Grosso e Goiás. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criadas, na Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, duas Inspetorias Regionais nos Estados de Mato Grosso e Goiás, respectivamente. Parágrafo único. As Inspetorias Regionais referidas neste artigo terão suas sedes em Campo Grande e Goiânia, e denominar-se-ão Inspetoria Regional de Campo Grande e Inspetoria Regional de Goiânia. Art. 2º São criadas doze (12) funções gratificadas de Cr$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) cada uma, de chefe das seguintes Inspetorias Regionais de Fomento da Produção Animal: 1 Chefe de Inspetoria em Belém, Estado do Pará; 1 Chefe de Inspetoria em Fortaleza, Estado do Ceará; 1 Chefe de Inspetoria em Tigipió, Estado de Pernambuco; 1 Chefe de Inspetoria em Catu, Estado da Bahia; 1 Chefe de Inspetoria em São Carlos, Estado de São Paulo; 1 Chefe de Inspetoria em Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais; 1 Chefe de Inspetoria em Barbacena, Estado de Minas Gerais; 1 Chefe de Inspetoria em Ponta Grossa, Estado do Paraná; 1 Chefe de Inspetoria em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul; 1 Chefe de Inspetoria em Pinheiral, Estado do Rio de Janeiro; 1 Chefe de Inspetoria em Campo Grande, Estado de Mato Grosso; 1 Chefe de Inspetoria em Goiânia, Estado de Goiás. Art. 3º Os serviços dessas Inspetorias serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, que nas mesmas forem lotados, e por pessoal extranumerário admitido na forma da lei. Parágrafo único. Até que sejam completadas as providências para a lotação prevista neste artigo, os serviços das Inspetorias criadas por esta Lei serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, e por pessoal mensalista e diarista das Tabelas da Divisão de Fomento da Produção Animal, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1949. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.