← Voltar para leis
Lei nº 61 de 04/06/1935
LEI 61/1935ASSINADA 04.06.1935
Ementa
Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas
Identificação
Norma: LEI-61-1935-06-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-06-04;61
Inteiro teor
Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Os officios de tabelliães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 4 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. Vicente Ráo.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.