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Lei nº 6.095 de 30/08/1974

LEI 6095/1974ASSINADA 30.08.1974
Ementa
Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6095-1974-08-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-08-30;6095
Inteiro teor
Reajusta o valor da pensão especial assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.
1º Fica
reajustado para Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) o valor mensal da pensão assegurada às viúvas de ex-Presidentes da República, instituída pela Lei nº 1.593, de 23 de abril de 1952.

Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correm à conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.

Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 6.095 de 30/08/1974 · O FICO