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Lei nº 609 de 13/01/1949

LEI 609/1949ASSINADA 13.01.1949
Ementa
Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Identificação
Norma: LEI-609-1949-01-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-01-13;609
Inteiro teor
Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º É
instituída uma Junta Especial de três membros designados pelo Ministro da
Educação e Saúde, para a aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de
junho de 1943, nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 e nº 6.896, de 23 de
setembro de 1944 e das resoluções gerais da junta criada pelo Decreto-lei
nº 7.401, de 20 de março de 1945, homologadas pelo Ministro da Educação e
Saúde, até 31 de dezembro de 1946, a qual terá ainda a competência
que lhe seja atribuída nesta Lei.

Art. 2º Essa Junta
Especial funcionará durante o tempo necessário para despachar ... (Vetado)
... todos os processos protocolados nos prazos a que se referem os
Decretos-leis número 5.545, de 4 de junho de 1943 e número 6.273, de 14 de
fevereiro de 1944 ... (Vetado).

§ 1º
(Vetado).

§ 2º
(Vetado).

§ 3º Dentro de
noventa dias, a começar da publicação desta Lei. qualquer diplomado
por escala superior não reconhecida terá direito a requerer a validação do
curso realizado, ainda, quando não tenha anteriormente procurado
fazê-lo.

Art. 3º Aos
membros da Junta Especial, dos quais um será designado pelo Ministro
da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por
mês.

Art. 4º O
diplomado por estabelecimento de ensino superior, ao qual se tenha
posteriormente concedido reconhecimento, será havido como titular de
diploma idôneo, uma vez provadas a legalidade do curso secundário e a
normalidade do curso superior, observado o disposta nos §§ 1º e 3º do art.
5º do Decreto-lei nº 5. 545, citado.

Art. 5º Os antigos
alunos e os diplomados das escolas superiores não reconhecidas, que hajam
obtido as suas transferências de acôrdo com o § 2º, do art. 9º da Portaria
Ministerial n. 201, de 19 de abril de 1944, com os Decretos-leis nº 5.545,
n. 6.273 e nº 6.896 e com as resoluções gerais da extinta Junta Especial
do Ensino Livre, poderão continuar os trabalhos escolares nas escolas para
que foram transferidos, desde que renovem a respectiva matrícula no comêço
do ano letivo, mediante guia da Junta Especial.

Art. 6º Aos
antigos alunos das escolas superiores não reconhecidas e que, tendo nelas
ingressado com o curso secundário legal, deixarem de efetuar as suas
transferências na época permitida, é assegurado o direito de se
transferirem, no comêço do ano letivo, para a série que cursavam ou a que
foram promovidos, uma vez certificada, pela Junta Especial, a normalidade
do seu curso superior e a satisfação das demais exigências desta
Lei.

Art. 7º A
validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em
estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em
estabelecimento integrante da Universidade.

Parágrafo
único. Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial,
requererá*o interessado, a prestação dos exames de validação num dos
estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se
dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.

Art. 8º É o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde,
um crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), para atender às
despesas decorrentes do art. 3º desta Lei, no corrente
exercício.

Art. 9º Esta Lei
entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Ficam
revogados o artigo 5º, princípio, do Decreto-lei número 5.545, citado, o
seu § 2º e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949, 128º
da Independência e 61º da República.

EURICO G.
DUTRA.
Clemente
Mariani.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 609 de 13/01/1949 · O FICO