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Lei nº 609 de 18/08/1851

LEI 609/1851ASSINADA 18.08.1851
Ementa
DECLARA O TRIBUNAL, PELO QUAL DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS OS ARCEBISPOS E BISPOS DO IMPERIO, NAS CAUSAS QUE NÃO FOREM PURAMENTE ESPIRITUAIS.
Identificação
Norma: LEI-609-1851-08-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1851-08-18;609
Inteiro teor não publicado. O Senado não disponibilizou o texto integral desta norma em formato reutilizável. Para consultar o original, acesse o portal do Senado.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 609 de 18/08/1851 · O FICO