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Lei nº 6.088 de 16/07/1974
LEI 6088/1974ASSINADA 16.07.1974
Ementa
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e ;dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6088-1974-07-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-07-16;6088
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, como empresa pública vinculada ao Ministério do Interior. Art. 2º A CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal e atuação no vale do Rio São Francisco nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e apresentação. Art. 3º A CODEVASF será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de noventa dias da data da publicação desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis. Art. 4º A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes. § 1º Na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação na áreas coincidentes com a SUDENE, os dois órgãos atuarão coordenadamente, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e eficiência dos investimentos públicos e privados, oriundos de incentivos fiscais. § 2º No exercício de suas atribuições, poderá a CODEVASF atuar, por delegação dos órgãos competentes, como Agente do Poder Público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo. Art. 5º A CODEVAF será administrada por um Presidente e 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento. Art. 6º O capital da CODEVASF será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado: a) parte pela incorporação, a CODEVASF, de bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por força do Artigo 16 desta Lei. b) o restante por subscrição, pelo Tesouro Nacional, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976. § 1º O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital da União. § 2º Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Federal Indireta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender, no corrente exercício, a subscrição parcial do capital da CODEVASF. Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será coberta mediante cancelamento de dotação orçamentária. Art. 8º Constituirá receita da Empresa o produto da cobrança da utilização da água e da retribuição pela prestação de serviços. Art. 9º Para a realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF: I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários; II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas informações sobre recursos naturias e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco; III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas na presente Lei; IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico; V - projetar, construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle de enchentes, controle de poluição e combate à seca. Art. 10. Constituem recursos da CODEVASF: I - as receitas operacionais; II - as receitas patrimoniais; III - o produto de operações de créditos; IV - as doações; V - os de outras origens. Art. 11. A CODEVASF poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente. Art. 12. O regime jurídico do pessoal da CODEVASF será o da legislação trabalhista. Art. 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios. Art. 14. A prestação de contas da administração da CODEVASF será submetida ao Ministro do Interior, que providenciará, até 31 de maio do exercício subsequente ao da prestação, o seu envio ao Tribunal de Contas da União. Art. 15. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE. Art. 16. Serão transferidos para a CODEVASF, a seu critério, os bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do São Francisco, pertençam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS. Art. 17. O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, assim como o pessoal da SUDENE e DNOCS, localizado no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade, observado o disposto no art. 12 desta Lei ou localizado em seus órgãos ou entidades de origem, na forma a ser estabelecida em Decreto. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.