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Lei nº 6.047 de 16/05/1974
LEI 6047/1974ASSINADA 16.05.1974
Ementa
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, que concedeu aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União.
Identificação
Norma: LEI-6047-1974-05-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-05-16;6047
Inteiro teor
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, que concedeu aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias com os cargos que ocupam. § 1º A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre. § 2º Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível. Art. 2º A transferência de que trata esta Lei processar-se-á em razão do cargo ocupado pelo funcionário a data da promulgação da Constituição do Estado do Acre, respeitadas as promoções a que tenham feito jus na respectiva série de classes e observado o disposto no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, não se considerando quaisquer acréscimos de vencimentos ou reclassificações efetivados sob a responsabilidade do referido Estado. Parágrafo único. A despesa correspondente à movimentação passará a ser atendida pelo órgão a que se incorporarem o cargo e o servidor". Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Maurício Rangel Reis
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.