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Lei nº 6.027 de 09/04/1974
LEI 6027/1974ASSINADA 09.04.1974
Ementa
Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona.
Identificação
Norma: LEI-6027-1974-04-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1974-04-09;6027
Inteiro teor
Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - a alienar os imóveis que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A fim de atender a execução da segunda etapa do Plano de Obras Prioritárias da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ - na Ilha do Fundão, e constituir o Fundo Patrimonial da Fundação previsto no artigo 123, § 2º, do seu Estatuto, fica a referida autarquia autorizada a promover a alienação dos imóveis constantes da relação abaixo, situados no Estado da Guanabara: 1 - Av. Rui Barbosa, 762 2 - Rua Luiz de Camões, 68 3 - Praça da República, 12 4 - Rua das Laranjeiras, 180 5 - Av. Pasteur, 404 6 - Av. Pasteur, 458 7 - Rua Afonso Cavalcanti, 273 8 - Rua Afonso Cavalcanti, 275 9 - Av. Presidente Vargas, 2.863 10 - Largo de São Francisco s/nº 11 - Rua Moncorvo Filho, 8 12 - Ladeira Pedro Antônio, 49 Art. 2.º A alienação dos imóveis a que se refere o artigo anterior obedecerá às normas constantes do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e mais as seguintes condições: I - As alienações deverão ser feitas, sob a forma mais adequada a cada caso, de acordo com o cronograma que não acarrete nenhum prejuízo ao funcionamento das unidades ou órgãos universitários, ou seja, à medida que forem sendo desocupados os imóveis, resguardada, portanto a normalidade da vida escolar; II - O Conselho Universitário deverá aprovar o Conselho de Curadores autorizar, em cada caso, na forma estatutária, a alienação proposta; III - As alienações deverão respeitar as cláusulas restritivas resultantes do tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e sua utilização deverá ser, preferentemente, em finalidades compatíveis com a destinação histórica dos imóveis. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-lei número 233, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Ney Braga
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.