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Lei nº 6.009 de 26/12/1973
LEI 6009/1973ASSINADA 26.12.1973
Ementa
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6009-1973-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-26;6009
Inteiro teor
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas. Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada. Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados: a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o terrítório nacional; b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto. Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas: I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo; II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave; III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave; IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Áerea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. Art. 4º Os preços específicos a que se refere a letra b, do parágrafo único, do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos. Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas. Art. 6º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções: I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações; III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações. Art. 7º Ficam isentos de pagamento: I - Da Tarifa de Embarque a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta; b) os passageiros de aeronaves em vôo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; c) os passageiros em trânsito; d) os passageiros de menos de dois anos de idade; e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções; f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. II - Da Tarifa de Pouso a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta; b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução; c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. III - Da Tarifa de Permanência a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta; b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; c) as demais aeronaves: 1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; 2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; 3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave. IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia a) as mercadorias e materiais que, por força de lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a trinta dias; b) as mercadorias e materiais que forem adquiridos direta ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias. Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em rota. Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional. Art. 9º O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei. Art. 10. Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota: I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta; II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução; III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. Art. 11. O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá receita do Fundo Aeroviário. Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 7º, 8º, o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macedo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.