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Lei nº 6.005 de 19/12/1973

LEI 6005/1973ASSINADA 19.12.1973
Ementa
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-6005-1973-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6005
Inteiro teor
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Aos níveis
de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria do
Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, estruturado nos
termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes
vencimentos:

Níveis
Vencimentos Mensais

Cr$

TFR-DAS-4
.........................................................................
7.500,00

TFR-DAS-3
.........................................................................
7.100,00

TFR-DAS-2
.........................................................................
6.600,00

TFR-DAS-1
.........................................................................
6.100,00

Art. 2º. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as gratificações de nível universitário e de representação, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º. Poderá o Tribunal Federal de Recursos, na implantação do novo plano de classificação de cargos transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º. Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.

Art. 5º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 6º. Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores e na Categoria Assessoramento Superior, treze cargos em comissão de Assessor Judiciário, código TFR-DAS-102.1.

Parágrafo único. Fica condicionado o provimento dos cargos de que trata este artigo à existência de recursos orçamentários próprios.

Art. 7º. Os cargos
em comissão de Secretário do Tribunal, Diretor da Representação, Diretor da
Subsecretaria e Auditor, ressalvados os que estejam ocupados por titulares em
comissão, somente serão providos, em cada caso, após a vacância dos cargos
efetivos de Vice-Diretor-Geral, PJ-O, Subsecretário, PJ-O, Diretor de Serviço,
PJ-1 e Auditor, PJ-3, respectivamente, do atual Quadro da Secretaria, os quais
serão extintos e suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único. A gratificação de representação, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e outras vantagens que, a qualquer título, estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 8º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Federal de Recursos, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 10. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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