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Lei nº 5.987 de 14/12/1973
LEI 5987/1973ASSINADA 14.12.1973
Ementa
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5987-1973-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-14;5987
Inteiro teor
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos: Níveis Vencimentos Mensais Cr$ TAF-5 ............................................................................................5.700,00 TAF-4 ............................................................................................5.300,00 TAF-3 ............................................................................................4.700,00 TAF-2 ............................................................................................4.400,00 TAF-1 ............................................................................................3.500,00 Art. 2º A gratificação de exercício e parcelas instituídas pelos Decretos-leis nº 1.024, de 21 de outubro de 1969 e 1.108, de 24 de junho de 1970, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, as diferenças mensais de que tratam os artigos 103 e 105, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, relativas aos cargos que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo anterior. § 1º O pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, até a entrada em vigor desta lei, venham sendo percebidas pelos funcionários, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferença de vencimentos, gratificação de produtividade e complementos salariais, cessará a partir da vigência dos atos de inclusão dos referidos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta lei, ressalvadas, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço. § 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos supervenientes a esta lei. Art. 3º Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais das Categorias integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, brasileiros, com idade máxima de trinta e cinco anos, que tenham curso superior ou habilitação legal equivalente. Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para o provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que integram o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo. Art. 4º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação dos cargos para as classes das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização. Art. 5º Vetado. Art. 6º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda, do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional da Previdência Social. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Júlio Barata Marcus Vinícius Pratini de Morais
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.