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Lei nº 5.978 de 12/12/1973
LEI 5978/1973ASSINADA 12.12.1973
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1974.
Identificação
Norma: LEI-5978-1973-12-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-12;5978
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1974. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1974, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância: Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento: 1 RECEITA DO TESOURO Cr$1,00 1.1 - RECEITAS CORRENTES ......................................................................................................................................................914.793.600 Receita Tributária ................................................................................................................................410.703.000 Receita Patrimonial ................................................................................................................................51.882.600 Receita Industrial ........................................................................................................................................363.000 Transferências Correntes .....................................................................................................................422.026.000 Receitas Diversas ..................................................................................................................................29.819.000 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ......................................................................................................................................................140.445.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis ......................................................................................................... 201.000 Transferências de Capital ................................................................................................................. ...140.243.000 Outras Receitas de Capital ............................................................................................................... ..............1.000 TOTAL .................................................................................................................................................................................1.055.238.600 2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro) 2.1 - RECEITAS CORRENTES ......................................................................................................................................................113.202.760 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL .........................................................................................................................................................60.946.679 TOTAL .....................................................................................................................................................................................174.149.439 TOTAL GERAL DA RECEITA .............................................................................................................................................1.229.388.039 Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada: I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos. Art. 4º À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em: I - Despesas do Tesouro; e II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro. Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00 Administração ..................................................................................................................................................................................259.451.600 Agropecuária .....................................................................................................................................................................................35.556.000 Assistência e Previdência ....................................................................................................................................................................21.608.000 Defesa e Segurança ..........................................................................................................................................................................138.113.000 Educação .........................................................................................................................................................................................238.212.000 Energia ...............................................................................................................................................................................................16.550.000 Habitação e Planejamento Urbano ......................................................................................................................................................88.909.000 Saúde e Saneamento ........................................................................................................................................................................222.930.000 Transportes ............................................................................................................................................................................ ...........33.909.000 TOTAL ........................................................................................................................................................................................1.055.238.600 2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Poder Executivo Gabinete do Governador .....................................................................................................................................................................10.646.000 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ..................................................................................................................... 6.043.000 Departamento de Turismo ......................................................................................................................................................................4.203.000 Administração das Unidades Desportivas de Brasília ............................................................................................................................. 3.026.000 Procuradoria-Geral ................................................................................................................................................................................6.910.000 Secretaria do Governo .........................................................................................................................................................................52.494.000 Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ...................................................................................................................... 3.230.000 Região Administrativa II - Gama ............................................................................................................................................................9.287.000 Região Administrativa III - Taguatinga ..................................................................................................................................................13.390.000 Região Administrativa IV - Brazlândia ....................................................................................................................................................3.293.000 Região Administrativa V - Sobradinho ...................................................................................................................................................7.411.000 Região Administrativa VI - Planaltina .....................................................................................................................................................5.033.000 Administração do Setor Residencial - Indústria e Abastecimento............................................................................................................ 4.481.000 Secretaria de Administração ................................................................................................................................................................36.968.000 Secretaria de Finanças ......................................................................................................................................................................101.628.600 Secretaria de Educação e Cultura ......................................................................................................................................................230.319.000 Secretaria de Saúde ..........................................................................................................................................................................183.745.000 Secretaria de Serviços Sociais .............................................................................................................................................................19.408.000 Secretaria de Viação e Obras ............................................................................................................................................................125.311.000 Secretaria de Serviços Públicos ...........................................................................................................................................................20.492.000 Administração da Estação Rodoviária de Brasília ...................................................................................................................................1.846.000 Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ................................................................................................................................................20.185.000 Secretaria de Agricultura e Produção ...................................................................................................................................................35.556.000 Secretaria de Segurança Pública ..........................................................................................................................................................48.953.000 Polícia Militar do Distrito Federal .........................................................................................................................................................55.160.000 Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ..............................................................................................................................................36.800.000 SUBTOTAL ...................................................................................................................................................................................1.045.818.600 Órgão Auxiliar do Poder Legislativo Tribunal de Contas do Distrito Federal ...................................................................................................................................................9.420.000 TOTAL ..........................................................................................................................................................................................1.055.238.600 Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização: 1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00 Administração ....................................................................................................................................................................................4.745.510 Agropecuária ....................................................................................................................................................................................10.923.000 Assistência e Previdência .......................................................................................................................................................................224.250 Educação ..............................................................................................................................................................................................170.000 Habitação e Planejamento Urbano ......................................................................................................................................................7.000.000 Saúde e Saneamento ......................................................................................................................................................................149.786.679 Transportes ........................................................................................................................................................................................1.300.000 TOTAL ..........................................................................................................................................................................................174.149.439 2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro) Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB......................................................................................................................... 89.786.679 Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .................................................................................................... 7.000.000 Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF ............................................................................................... 1.300.000 Fundação Educacional do Distrito Federal ................................................................................................................................................50.000 Fundação Cultural do Distrito Federal .....................................................................................................................................................120.000 Fundação Hospitalar do Distrito Federal ............................................................................................................................................60.000.000 Fundação do Serviço Social do Distrito Federal...................................................................................................................................... 224.250 Fundação Zoobotânica do Distrito Federal .........................................................................................................................................10.923.000 Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ................................................................................................... 4.745.510 TOTAL ...........................................................................................................................................................................................174.149.439 Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a: I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita; II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei. Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto: I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e II - aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei. Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades. Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974. Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.