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Lei nº 5.974 de 11/12/1973

LEI 5974/1973ASSINADA 11.12.1973
Ementa
Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.
Identificação
Norma: LEI-5974-1973-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-11;5974
Inteiro teor
Dispõe sobre a competência criminal para o processo e julgamento dos membros do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete, originariamente, ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar os membros do Ministério Público da União nas infrações penais comuns.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos crimes da competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.974 de 11/12/1973 · O FICO